O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revisão formulado pelo ex-prefeito de Santa Terezinha de Itaipu (Região Oeste) Cláudio Dirceu Eberhard (gestões 2001-2004, 2005-2008, 2013-2016 e 2017-2020) em face do Acórdão nº 1385/22 – Tribunal Pleno, que havia mantido a sanção de devolução de R$ 399.278,21 imposta a ele, ao Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão (Ibidec) e à ex-presidente do Ibidec Lilian de Oliveira Lisboa.
O acórdão recorrido havia apenas excluído as multas aplicadas em razão do julgamento do TCE-PR pela irregularidade da prestação de contas de convênio firmado entre a Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu e o Ibidec, por meio do qual foram repassados, em 2006, R$ 3.354.625,27 a essa Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Com a nova decisão, o apontamento acerca das despesas com custos operacionais e administrativos foi convertido em ressalva; e a sanção de devolução foi afastada pelos conselheiros. O motivo foi a divergência jurisprudencial no âmbito do TCE-PR, que julgara casos muito semelhantes de forma diversa.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se pelo provimento do Recurso de Revisão para converter as contas em regulares com ressalva, em razão da divergência jurisprudencial, com o afastamento da sanção de restituição de valores.
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que no acórdão referente ao julgamento divergente em caso similar foi reconhecido que, na época dos fatos, o TCE-PR não tinha entendimento uníssono ou orientações específicas e sedimentadas em relação aos convênios e termos de parceria firmados entre municípios e Oscips; e que a legislação era omissa quanto ao assunto.
Requião afirmou que, da mesma forma que ocorreu no processo apontado, neste caso também não houve a comprovação de desvio dos valores; e a falta de posicionamento do TCE-PR no momento dos fatos impede a condenação.
Ao converter a irregularidade em ressalva e afastar a devolução, o conselheiro explicou que a única impropriedade remanescente se referia à destinação dos repasses realizados a título de despesas operacionais e administrativas – taxas de administração -, que também havia sido ressalvada no acórdão paradigma.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de novembro. Não houve contra a decisão expressa no Acórdão nº 3590/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 22 de novembro na edição nº 3.107 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 1º de dezembro.
Serviço
Processo nº: | 555846/22 |
Acórdão nº: | 3590/23 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Recurso de Revisão |
Entidade: | Município de Santa Terezinha de Itaipu |
Interessado: | Cláudio Dirceu Eberhard, Instituto Brasileiro de Integração e Desenvolvimento Pró-Cidadão e Lilian de Oliveira Lisboa |
Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR