Por decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação do decreto da Prefeitura de Foz do Iguaçu que havia declarado a caducidade do contrato de concessão do transporte coletivo urbano do Consórcio Sorriso. Com isso, a Corte confirmou o entendimento já firmado pela Justiça local e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que consideraram inválido o ato do município.

O julgamento ocorreu no âmbito do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3015407/PR, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, em sessão virtual realizada entre 3 e 9 de fevereiro de 2026. A controvérsia teve início após o município editar decreto rompendo a concessão do transporte coletivo. A decisão foi contestada judicialmente, e tanto a primeira instância quanto o TJPR reconheceram a nulidade do ato.
Ao recorrer ao STJ, o município tentou reverter a decisão por meio de recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, apresentou agravo e posteriormente agravo interno — este último agora rejeitado pela Primeira Turma. O STJ não analisou o mérito da caducidade, mas entendeu que o recurso não atendia aos requisitos técnicos para ser conhecido, destacando a ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão anterior e a incidência da Súmula 7, que impede o reexame de fatos e provas.
Com a decisão, permanecem válidas a sentença da Justiça de Foz do Iguaçu e o acórdão do TJPR que declararam nulo o decreto municipal, consolidando no STJ o entendimento pela invalidade da medida que rompeu a concessão. Também participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (presidente da sessão), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Radio Cultura Foz
